Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Aberto o inventário, podem os credores fazer sua habilitação, anexando os documentos idôneos, comprobatórios dos créditos que postulam. É evidente que aqui se aplica o princípio das “forças da herança” – art. 1.792 – e, se superadas, pela existência de muitas dívidas, o juiz pagará, no final, proporcionalmente a todos os credores, respeitadas as preferências legais.
Jurisprudência: LOCAÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE COPROPRIETÁRIOS – POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS É assegurado ao credor o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites da força da herança (art. 1821 do CC). Os herdeiros podem ser os sucessores da parte falecida. Nos termos do art. 568, II do CPC, respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, em proporção da parte que na herança lhes coube, incumbindo-lhes a prova do excesso, demonstrando o valor dos bens herdados (art. 1792 do CC). A condenação está fundada na prova de copropriedade dos autores que devem participar dos frutos provenientes da locação do imóvel, na proporção das frações de propriedade e a partir do início dos contratos de locação. Apelo não provido. (TJ-SP – APL: 1923627420108260100 SP 0192362-74.2010.8.26.0100, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 27/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2012).