CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Todos os filhos nascem com o direito de receber a herança. Eles têm a capacidade sucessória passiva, mas podem perde-la, de praticarem determinados atos previsto na lei.
Embora herança seja patrimônio, além do vínculo sanguíneo deve prevalecer o respeito, o amor, a convivência harmoniosa. Mas o respeito é o maior deles. Se o herdeiro praticar atos contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança, poderá perder sua capacidade sucessória, permanecendo, contudo, como herdeiro. Em poucas palavras, tinha a capacidade, mas a perdeu.
Os atos são divididos de três níveis. O mais sério é o homicídio doloso, ou tentativa deste, bem como coautor, idealizador do ato negativo contra o titular do patrimônio, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Exige-se o respeito bem amplo.
Contudo, a perda do direito à herança deve ser revestido de dolo. O homicídio doloso, intenção de matar ou preterdoloso retira do herdeiro o direito de receber a herança. Diz-se que ele tem o direito, mas o perdeu. Sendo o ato simplesmente culposo, o herdeiro não será punido. A vida se reveste da maior importância para o ser humano[3].
A segunda hipótese prevista na lei é a acusação caluniosa, praticada em juízo bem como todos os crimes contra a honra, quais sejam, calúnia, difamação e injúria. Caracterizada a ação praticada e condenado o herdeiro, será, automaticamente, excluído pelo juízo do inventário.
A outra configuração contida na lei é a soberana vontade do titular do patrimônio de poder fazer, livremente, seu testamento. Se ele é impedido pelo herdeiro ou este evita o seu cumprimento poderá, igualmente, ser excluído do processo sucessório.
Jurisprudência: Indignidade de herdeiro necessário. Homicídio do autor da herança. Ação declaratória. Legitimidade ativa do Ministério Público. Inteligência do art. 1.815 do CC/02. Co-herdeiros, ademais, que são menores. Preservação de seus interesses, indisponíveis. Sentença mantida. Recurso desprovido .(TJSP- Relator(a): Claudio Godoy; Comarca: Teodoro Sampaio; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/10/2011; Data de registro: 28/10/2011)
DREITO DE SUCESSÕES – EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – HERDEIRO – HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1 – Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, “”ex vi”” do art. 1.814 do Código Civil. 2 – A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (art. 1.814, inc. I, do Código Civil), ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3 – Recurso parcialmente provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.957264-8/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2010, publicação da súmula em 29/10/2010)
[3] Nesse sentido ENNECCERUS, Derecho de Sucesiones, in ENNECCERUS, KIPP, WOLF, , Barcelona, Bosch, 1976, v.2, MAXIMILIANO, Carlos, Direito das sucessões, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2ª. Ed., CATEB, Salomão de Araujo, Deserdação e Indignidade no Direito Sucessório brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 2004.