Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Essa providência tomada pelo legislador atual tornou mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito, alegando mudança de posição. O ato jurídico é definitivo. “Malgrado a aceitação seja irrevogável e irretratável, não se impede uma eventual anulação judicial do ato jurídico de aceitação, se estiver maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade – portanto, nos mesmos casos de anulação de qualquer negócio jurídico”.[2]
Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERENÇA E POSTERIOR RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE. IRREVOGABILIDADE DO ATO DE ACEITAÇÃO DA HERENÇA (ART. 1.812 DO CC). NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDENCIA DO IMPOSTO DEVIDO (ITCD). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 00169130420138190000 RJ 0016913-04.2013.8.19.0000, Relator: DES. PLINIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL).
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v.07 – Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, pag.162.