Artigo 1811

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Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

O mais sério efeito da renúncia é que ele não transmite para os seus descendentes. A lei quis dizer, em outras palavras, que o renunciante é como se nunca tivesse existido. Se não existiu, é claro que não poderia gerar e não teria sucessores.

Mas a lei abre uma exceção: quando todo os demais herdeiros da mesma classe são pré-mortos ou renunciarem, nessa hipótese os filhos recolherão a herança. Digamos que são três filhos do Sr. Antônio e Da. Maria, casados no regime de comunhão universal de bens. Dois dos filhos são pré-mortos, mas não deixaram descendentes. Se o terceiro filho renunciar, serão chamados os seus sucessores (descendentes) e não os ascendentes, que estariam na classe seguinte.

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÃO RENÚNCIA AO DIREITO SUCESSÓRIO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL RENÚNCIA PRÓPRIA DE TODOS OS HERDEIROS DE UMA MESMA CLASSE IMPLICA CHAMAMENTO À SUCESSÃO DOS FILHOS DOS RENUNCIANTES HERDEIROS RENUNCIANTES QUE PRETENDEM ATRIBUIR TODOS OS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO À VIÚVA MEEIRA RENÚNCIA IMPRÓPRIA (TRANSLATIVA) DUPLA INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP – AI: 2898422720118260000 SP 0289842-27.2011.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/01/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2012).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

    • Boa tarde Ailton,

      Agradecemos a interação. Mas infelizmente não podemos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta de um advogado(a) de sua confiança.

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