Artigo 1810

2
6594

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

Na sucessão legítima, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com sua classe. A explicação é lógica; se todos os descendentes tivessem o direito de receber herança de um ascendente falecido, haveria tumulto na divisão do patrimônio. Dessa forma, primeiro é chamada a classe dos filhos e todos terão o mesmo direito. Não os havendo, serão chamados os netos, parentes em segundo grau e formando outra classe e, assim, sucessivamente.

Se o falecido deixou um único filho, com sua morte serão chamados os outros descendentes (netos) ou outra classe, como, por exemplo, não havendo descendentes serão chamados os ascendentes. Não os havendo, receberá o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens; não havendo, serão chamados os colaterais até o 4º grau.

Jurisprudência: Agravo de instrumento – Arrolamento – Decisão determinou a juntada da certidão de óbito sob o argumento de que com a renúncia os direitos sucessórios se transmitem aos herdeiros netos e decidiu pela juntada da documentação necessária à habilitação – Herdeiro renunciante não é o único filho e herdeiro legítimo rfb “de cujus” – Existência de mais três herdeiros na mesma classe – Parte atinente ao herdeiro renunciante,  portanto deverá ser acrescida à dos demais herdeiros – Exegese do artigo 1810 do Código Civil – Regularização da documentação necessária a habilitação não deve ser mantida – Determinação que afronta o artigo 1810 do Código Civil – Recurso provido. (TJSP- Relator(a): Oldemar Azevedo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2008; Data de registro: 15/04/2008; Outros números: 5645774000).

Artigo anteriorArtigo 1809
Próximo artigoArtigo 1811
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde. ótima a explicação. Porém, após estudar o tema ainda estamos com uma dúvida, se puder nos auxiliar.
    Falecido deixou 6 filhos/herdeiros (todos possuem filhos).
    Um filho/herdeiro é falecido e deixou duas filhas/netas.
    Os 5 herdeiros vivos renunciaram a herança.
    A dúvida: 1) as filhas/netas do herdeiro falecido herdarão sozinhas a herança?
    2) os filhos/netos dos demais 5 herdeiros renunciantes participam na partilha?
    agradeço se puder compartilhar seu conhecimento jurídico.
    att.

    • Olá Adriano!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui