Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Na sucessão legítima, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com sua classe. A explicação é lógica; se todos os descendentes tivessem o direito de receber herança de um ascendente falecido, haveria tumulto na divisão do patrimônio. Dessa forma, primeiro é chamada a classe dos filhos e todos terão o mesmo direito. Não os havendo, serão chamados os netos, parentes em segundo grau e formando outra classe e, assim, sucessivamente.
Se o falecido deixou um único filho, com sua morte serão chamados os outros descendentes (netos) ou outra classe, como, por exemplo, não havendo descendentes serão chamados os ascendentes. Não os havendo, receberá o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens; não havendo, serão chamados os colaterais até o 4º grau.
Jurisprudência: Agravo de instrumento – Arrolamento – Decisão determinou a juntada da certidão de óbito sob o argumento de que com a renúncia os direitos sucessórios se transmitem aos herdeiros netos e decidiu pela juntada da documentação necessária à habilitação – Herdeiro renunciante não é o único filho e herdeiro legítimo rfb “de cujus” – Existência de mais três herdeiros na mesma classe – Parte atinente ao herdeiro renunciante, portanto deverá ser acrescida à dos demais herdeiros – Exegese do artigo 1810 do Código Civil – Regularização da documentação necessária a habilitação não deve ser mantida – Determinação que afronta o artigo 1810 do Código Civil – Recurso provido. (TJSP- Relator(a): Oldemar Azevedo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2008; Data de registro: 15/04/2008; Outros números: 5645774000).