Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
- Princípio da indivisibilidade: o pagamento parcial da dívida não acarreta na liberação da garantia na proporção do pagamento, salvo disposição expressa no título ou na quitação. A coisa inteira continuará garantindo o restante da dívida.
- A indivisibilidade, contudo, não é da essência dos direitos reais de garantia, uma vez que o legislador admite convenção no sentido da exoneração parcial (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, 2010, página 538).