Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
- 1. A validade da garantia real depende da capacidade geral para os atos da vida civil e da especial para alienar, uma vez que a submissão do bem a esse regime pode resultar na sua alienação judicial.
- A garantia ofertada pelo coerdeiro deve ser limitada à sua quota, sendo ineficaz se incidir sobre bem da herança considerado singularmente, podendo, todavia, produzir efeitos se o herdeiro cedente vier a ser contemplado como proprietário do aludido bem na partilha (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume V, 2010, página 528).
- Em se tratando de constituição de garantia real sobre coisa alheia, possível a sua revalidação nos casos em que o bem, em si mesmo, possa ser alienado, mas não poderia ter sido realizada pelo agente por não lhe pertencer. A garantia considerada ineficaz revigora-se com a ulterior aquisição do domínio.
- Como requisito objetivo, estabelece o Código só os bens alienáveis podem ser objeto de penhor, hipoteca e anticrese. Bens fora do comércio, como os bens públicos, não podem ser objeto da garantia.
- Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.