Artigo 1420

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Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  1. 1. A validade da garantia real depende da capacidade geral para os atos da vida civil e da especial para alienar, uma vez que a submissão do bem a esse regime pode resultar na sua alienação judicial.
  2. A garantia ofertada pelo coerdeiro deve ser limitada à sua quota, sendo ineficaz se incidir sobre bem da herança considerado singularmente, podendo, todavia, produzir efeitos se o herdeiro cedente vier a ser contemplado como proprietário do aludido bem na partilha (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume V, 2010, página 528).
  3. Em se tratando de constituição de garantia real sobre coisa alheia, possível a sua revalidação nos casos em que o bem, em si mesmo, possa ser alienado, mas não poderia ter sido realizada pelo agente por não lhe pertencer. A garantia considerada ineficaz revigora-se com a ulterior aquisição do domínio.
  4. Como requisito objetivo, estabelece o Código só os bens alienáveis podem ser objeto de penhor, hipoteca e anticrese. Bens fora do comércio, como os bens públicos, não podem ser objeto da garantia.
  5. Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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