Artigo 1419

0
4255

TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

  1. Além de certos privilégios estabelecidos em lei, podem as partes convencionar uma segurança especial de recebimento de crédito, denominada garantia. A garantia pode ser pessoal ou fidejussória, quando terceiro se responsabiliza pela solução da dívida, ou real, quando determinado bem fica vinculado ao pagamento da dívida.
  2. A garantia real é mais eficaz, pois vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. Ao invés de ter em garantia o patrimônio do devedor, que poderá não existir por ocasião da execução do débito inadimplido, o bem dado em garantia real fica vinculado à satisfação da dívida, ainda que a coisa esteja em poder de terceiro (Gonçalves, 2010, fls. 524).

 

Artigo anteriorArtigo 1828
Próximo artigoArtigo 1420
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui