Artigo 1828

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Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

De Plácido e Silva[7] tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas não faz jus ao montante que lhe é entregue na partilha; outras vezes, representa uma determinada pessoa herdeira, como se ele fosse, sem o ser. Aí, configura-se possuidor de má-fé, até que seja comprovada sua ilegitimidade na titularidade dos bens. Se ele tiver feito alguma alienação, mesmo que onerosa, o verdadeiro herdeiro poderá refugiar-se na lei.

Constata-se, também, que uma pessoa adquira um legado, tendo agido de boa-fé e, pelo citado artigo, não está obrigado a pagar o verdadeiro sucessor.

Se o herdeiro aparente, de boa-fé, paga um legado indevido (porque, por exemplo, o testamento foi declarado nulo), ao verdadeiro sucessor cabe demandar contra o legatário a restituição do legado. Justifica-se a solução porque o legatário recebeu liberalidade e, sendo indevida, a restituição não lhe acarretará prejuízo, só não terá a vantagem correspondente ao legado.[8]

[7] Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 2003.

[8] CÓDIGO CIVIL COMENTADO: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406, de 10.01.2002: contém o Código civil de 1916; coordenador Cezar Peluso. 8ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2014, comentário feito pelo autor Mauro Antonini, pag.2040.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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