Artigo 1827

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Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Pode um herdeiro que tenha recebido o quinhão na partilha vender determinada unidade imobiliária. O comprador, se agiu de boa-fé, não perderá a coisa, face à proteção do Código, mas aquele vendedor e herdeiro terá de ressarcir o outro, que, somente agora, ajuizou a petição de herança. A lei faz diferença entre alienação onerosa e gratuita, considerando eficaz e válida aquela alienação onerosa e de má-fé a não onerosa. Nessa última forma, o terceiro perderá a coisa reivindicada. O ônus da prova é do detentor da coisa, comprovando que o adquiriu legitimamente, pagando o justo preço a quem de direito. Se a venda teve origem em procuração por instrumento público, lavrada em outra cidade ou capital, ainda assim caberá ao vendedor provar a legitimidade do instrumento. No caso citado, comprovando-se que o notário agiu dentro dos poderes da lei, mas foi enganado por um falsário ou pessoa desonesta, que lhe exibiu documentos falsos, participará da ação, como réu e poderá vir a ser condenado na totalidade da indenização correta a favor do herdeiro prejudicado.

Em princípio, a alienação feita a título oneroso é válida, comprovando o adquirente sua boa-fé.

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. HERDEIRA PRETERIDA. EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BENS FEITA, A TÍTULO ONEROSO, POR HERDEIROS APARENTES A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. 1. Com a declaração de nulidade da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário voltam à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida à partilha, uma vez que a nulidade sabidamente produz efeitos ex tunc. Entretanto, por força do art. 1.827 do Código Civil, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, isto é, não são passíveis de declaração de nulidade. Precedente do STJ (AgRg na MC 17.349/RJ). 2. O terceiro adquirente de boa-fé, no momento da alienação, à vista da matrícula do imóvel – a qual indicava ser o bem de propriedade de herdeiros aparentes -, não teria qualquer motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência. Devem, contudo, os alienantes responder pela recomposição do valor dos bens alienados. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053171690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/04/2013).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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