Artigo 1826

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Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Se aquele que detém a coisa, sem legitimidade, não devolver de plano a herança, total ou parcial, será considerado como possuidor de má-fé, consoante os arts. 1.214 a 1.222 do CC. Nesse hipótese, responderá o possuidor, como de má-fé, desde que citado, com os encargos da mora, perdas e danos e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, o que pode tornar-se extremamente oneroso pelo decurso do tempo, até trânsito em julgado.

Jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FRUTOS E RENDIMENTOS. EXTRA PETITA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é extra petita a sentença que incluiu no universo patrimonial a ser partilhado não apenas os bens, mas também os frutos, quando reconhecida a paternidade, pois esse pedido está implícito no de petição de herança. 2. O termo inicial para percepção dos frutos e rendimentos é a data da citação válida. Inteligência do parágrafo único do art. 1.826 do CC. 3. Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância às prescrições do art. 20, § 3º, do CPC. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060075413, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/09/2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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