Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Interessante que o direito de um só herdeiro, exibindo seu título e ajuizando a ação de petição de herança, desconstituir-se-á a partilha já feita, beneficiando a todos os demais herdeiros. A explicação é simples: há uma universalidade até a legítima partilha, entregando o direito de cada herdeiro ao seu titular. A lei faculta, o que significa que não deverão ser arrolados todos os bens, obrigatoriamente. Se o herdeiro postula seu direito em petição de herança, por ser filho de herdeiro pré-morto, seu direito ficará restrito ao direito daquele que vivo estivesse. Cabe-lhe examinar a partilha anterior, igualdade dos coerdeiros, etc.