Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
- O devedor do título, intimado ou ciente da constituição do penhor, não poderá pagar ao credor do título. Caso efetue o pagamento ao seu credor, o credor pignoratício poderá responsabilizá-lo juntamente com o devedor pignoratício.
- Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, a garantia fica prejudicada, antecipando-se o vencimento da dívida.