Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Quando há herdeiros necessários, a liberdade de testar do autor da herança estará restrita à metade, porque a lei reserva cinquenta por cento (metade) para esses herdeiros legitimários. Não os havendo, a liberdade de testar é ilimitada, mesmo que muitos sejam os colaterais. Aliás, os herdeiros necessários são sempre legítimos, mas nem todos os legítimos são necessários.
Em alguns países a liberdade de testar é ampla, praticamente sem limites; outros povos reservam porcentagens para os necessários. Na situação atual do Brasil, podemos dizer que o cônjuge sobrevivente passou a receber mais que nos países europeus, cujas legislações inspiraram o projeto que deu origem ao texto final.
“A plena liberdade de testar”, observa Diogo Leite Campos, “encontra amparo no afrouxamento dos laços familiares, pois contribui para um processo de perda significativa do patrimônio da família, gerando maior autonomia patrimonial, e diminuindo as razões de expectativa hereditária entre parentes mais próximos”.[1]
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – LEGÍTIMA – ALEGADO EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO PATRIMÔNIO A SER AFERIDO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança. É nula a doação da parte que exceder a parte disponível da herança. Todavia, deve ser observado, para apurar o eventual excesso, o valor do patrimônio no momento da liberalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0511.04.000200-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 03/04/2014).
[1] CAMPOS, Diogo Leite. Família e Sucessão. Coimbra: Coimbra, pag.457.