Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
- No caso de execução da garantia e de arrematação ou adjudicação da coisa, tendo em vista o interesse público, o representante da União ou do Estado deverá ser intimado para o exercício de direito de preferência, mediante remição, no prazo de 15 dias contados da intimação.
- A previsão se ajusta à função social da propriedade, possibilitando que uma pessoa jurídica de direito público venha a continuar a exploração da estrada de ferro.