Artigo 98-B

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Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

I – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

II – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

III – buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

IV – oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

V – aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

VI – garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

VII – garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


 

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Anderson Pomini
Advogado pós-graduado em direito eleitoral e processo eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. Pós-graduado em direito constitucional e político pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU/SP. Profissional militante na área do direito público administrativo e eleitoral. Autor de obras jurídicas sobre o tema “Direito Eleitoral”, palestrante e conferencista sobre o tema. É sócio fundador do escritório Pomini Sociedade de Advogados sediado na capital de São Paulo.

Coautores:

Bruno Lanni Fusco

Bruno Cristaldi Costa de Mattos

Daniel do Amaral Jorge

Dora Nidia Lacerda Arruda

Flavio Pereira dos Santos

Jefferson Pomini

Larissa Gil

Marcia Rejane Tomaz Magalhães Cavalheiro

Patrícia Torres Campana

Rafael Lopes Pinto da Silva

Rogelio Altamiro Ambar Rocha

Ricardo Pedroso Stella

Thiago Tommasi Marinho

Vladimir de Souza Alves