Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
- O penhor legal é a modalidade de penhor onde a própria lei autoriza o credor, independentemente de convenção, a apossar-se dos bens do devedor até a quitação do valor da dívida. Trata-se, pois, de uma retenção autorizada de bens do devedor pelo credor.
- Os hospedeiros ou fornecedores de pousadas ou alimento poderão reter bagagens, moveis, joias ou dinheiro dos consumidores, em virtude de despesas que efetuarem, sem o devido pagamento, como modalidade de garantia.