Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Posiciona-se o Código na hipótese que todos os herdeiros necessários – descontentes, ascendentes e cônjuge- tenham sido chamados, obedecendo à preferência das classes, renunciando a seus possíveis direitos, determinando que, então sejam chamados os colaterais – até o quarto grau – mas, igualmente, também não queiram receber a sua parcela. Dessa forma, constatando-se a inexistência de herdeiros necessários e legítimos, dir-se-á que a herança é vacante, permitindo que o Poder Público se habilite e arrecade-a.
Essa norma é remota, pois os titulares de direitos patrimoniais, sem sucessores necessários ou legítimos, distribuam os bens em testamento para herdeiros instituídos ou legatários.