Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
- 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
- 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
- 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Interessante que os sobrinhos e tios estão no mesmo grau. Entretanto, os sobrinhos excluem os tios. Acredita-se que o princípio de preferência é dos descendentes e, em seguida, dos ascendentes.
O parágrafo 2º foi objeto de estudo, usando-se a fórmula prática: número dois para os bilaterais e um para os unilaterais. Se todos são bilaterais ou unilaterais, evidente que receberão partes iguais, porque estão em mesmo posição.
HERANÇA. SUCESSÃO DE COLATERAIS. Concorrência à herança exclusivamente pelos sobrinhos, filhos dos irmãos pré-mortos. Irmãos vivos que renunciaram à herança. Decisão agravada que determina a divisão do acervo na forma do art. 1854 do Código Civil. Inadmissibilidade. Direito de representação que, na linha transversal, somente se verifica em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1853 do CC. Análise dos efeitos da renúncia à herança. Inteligência do art. 1804 do CC. Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça, e não por estirpe. Observância da regra do art. 1.843, §§ 1º e 3º. Sobrinhos que concorrem em igualdade de condições, devendo ser dividida a herança em partes iguais. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. Justa causa configurada. Art. 27, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Isenção de juros e multa concedida. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: AI 01857757420128260000 SP 0185775-74.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 31/01/2013, 6ª Câmara de Direito Privado).