Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Este artigo trata da herança jacente, exaustivamente estudada nos arts. 1.819 a 1.823. A sucessão legítima tem uma ordem de chamamento. Cada um dos itens é chamado de classe. Inexistindo os herdeiros legítimos, que compreendem quatro classes, a herança será jacente, entregando-se o acervo positivo ao Município ou ao Distrito Federal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CIVIL – SUCESSÃO – HERANÇA JACENTE – ESTADO/MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA SAISINE AO ENTE PÚBLICO – INAPLICABILIDADE – MOMENTO DA VACÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU DA MORTE DO DE CUJUS – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.049/90 – LEGITIMIDADE PARA SUCEDER DO MUNICÍPIO – RECURSO IMPROVIDO.1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão do bem jacente, pois o momento da vacância não se confunde com o da abertura da sucessão ou da morte do de cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes, pois a declaração judicial da vacância ocorreu após a vigência da Lei 8.049/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1099256/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/03/2009).