Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Em suas minúcias, o texto legal espelha a realidade, restabelecendo igualdade entre todos os herdeiros unilaterais, desde que não haja irmão bilateral. Isso ainda é efeito da conquista do cônjuge. Nelson Nery e Rosa Maria preferem transcrever citação de Carvalho Neto, e acórdãos. Dizem, “Afirma-se ser constitucional a discriminação entre os irmãos bilaterais e unilaterais. Socorre-se do paralelo para também entender a discriminação entre sobrinhos do CC 1843, 2°, como constitucional. A regra constitucional, segundo Carvalho Neto, estabelece igualdade entre os filhos entre si. Haveria um tratamento desigual, na medida da desigualdade dos irmãos e sobrinhos”.[41]
Justifica-se transcrever decisão recente do Eg. TJSP, abordando, precisamente, o tema. “Inventário – Partilha Agravo contra despacho que indeferiu requerimento de partilha desigual entre os herdeiros, ao fundamento de que alguns seriam bilaterais e outros meramente unilaterais No vigente ordenamento constitucional não mais prevalece a distinção entre irmãos germanos ou não, legítimos ou ilegítimos, adulterinos ou fruto de justas núpcias, a regra é a da igualdade entre todos Negativa corretamente baixada Recurso improvido.(TJSP – Relator(a): Luiz Ambra; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2014; Data de registro: 21/08/2014)”.
Não se pode esquecer que colaterais são diferentes de descendentes e as regras, da mesma forma, com aplicações diversas.
[41] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil comentado. 8ª. Ed., RT, p. 1329.