Artigo 1489

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Seção II
Da Hipoteca Legal

 

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

  1. A hipoteca legal é aquela conferida pela norma (e não pelo contrato) a determinadas pessoas, que estão numa situação específica e merecem proteção especial.
  2. No que respeita ao inciso I, a hipoteca só incide sobre bens de servidores públicos que sejam responsáveis direitos sobre a cobrança, guarda e administração de fundos ou rendas pertencentes à União, Estados e Municípios, dos quais se excluem os fiscais e demais servidores não relacionados àquelas atividades.
  3. No que tange ao inciso II, cabe ressaltar que o artigo 1.641, inciso I, do Código Civil estipula que é obrigatório o regime da separação de bens quando ocorrer causa suspensiva do casamento, ou seja, quando o cônjuge viúvo ou divorciado, ao casar novamente, não tiver procedido à partilha dos bens (art. 1.523, II e III). A hipoteca aqui visa a garantir o direito futuro dos herdeiros, em relação aos bens omitidos na partilha dos pais.
  4. Também se autoriza a hipoteca no caso do inciso III, uma vez que a prática de um ato ilícito (no caso, um delito) faz gerar o direito de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil, onerando-se os bens do agente como garantia de futuro ressarcimento. Destarte, o art. 942 do Código determina que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação do dano causado.
  5. Admite-se a hipoteca na hipótese do inciso IV quando, a título de ilustração, um bem imóvel deixado de herança for adjudicado a apenas um dos herdeiros (A), devendo este pagar, em espécie, a fração hereditária dos demais herdeiros (B e C). A fim de garantir este pagamento aos outros herdeiros, poderá recair a hipoteca legal sobre o bem adjudicado, ao herdeiro reponente (A). Tal disposição sucessória se encontra no §1º, do art. 2.019, do Código Civil, no Capítulo referente à Partilha.
  6. Caberá a hipoteca legal na circunstância tratada no inciso V, quando o arrematante judicial do bem imóvel não pagar de imediato o valor integral, como no caso de arrematação com pagamento a prazo.
  7. Na hipoteca legal, assim como na convencional, são observados os dois princípios gerais do regime hipotecário, quais sejam, o da especialidade e da publicidade.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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