Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
- Consoante o artigo 167, inciso I, nº 2 e artigo 176, todos da Lei de Registros Públicos, efetua-se o registro da hipoteca no Livro nº 2 (Registro Geral), observando-se a ordem de apresentação anotada no Livro nº. 1 (Protocolo). O número de ordem é que determina a prioridade, sendo que esta estabelece a preferência entre as hipotecas.