Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
- O direito real nasce com o registro da hipoteca. O registro, por sua vez, deverá ser realizado no cartório do lugar do imóvel. No caso de garantia formada por imóvel situado em mais de uma circunscrição, o registro deverá ser realizado em cada uma delas. Se houver pluralidade de bens, a hipoteca deverá ser registrada na circunscrição de cada um deles.