Artigo1494

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1982

Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

  1. Instituídas duas ou mais hipotecas sobre o mesmo bem, em favor de credores diversos, não serão registradas no mesmo dia, possibilitando a identificação de qual delas é prioritária, ressalvados os casos em que for indicada a hora em que foram lavradas.
  2. A prioridade e a preferência não decorrem do registro da hipoteca, mas da prenotação e do número de ordem. O Código não proíbe a constituição de duas hipotecas no mesmo dia, limitando-se a vedar a realização de dois registros na mesma data, com a ressalva anteriormente mencionada. Não há primazia entre as espécies de hipoteca. (Carlos Roberto Gonçalves, Volume 5, 2010, página 606).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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