Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
- Instituídas duas ou mais hipotecas sobre o mesmo bem, em favor de credores diversos, não serão registradas no mesmo dia, possibilitando a identificação de qual delas é prioritária, ressalvados os casos em que for indicada a hora em que foram lavradas.
- A prioridade e a preferência não decorrem do registro da hipoteca, mas da prenotação e do número de ordem. O Código não proíbe a constituição de duas hipotecas no mesmo dia, limitando-se a vedar a realização de dois registros na mesma data, com a ressalva anteriormente mencionada. Não há primazia entre as espécies de hipoteca. (Carlos Roberto Gonçalves, Volume 5, 2010, página 606).