Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
- O dispositivo trata da apresentação para registro de hipoteca de escritura em que conste a existência de hipoteca anterior, sem o efetivo registro. Nesse caso, caberá ao oficial prenotar a apresentação da segunda hipoteca e sobrestar o seu registro pelo prazo de 30 dias, sob pena de nulidade do registro. Se a primeira hipoteca for apresentada no prazo previsto em lei, o oficial deverá registrá-la, observado o seu número de ordem, sendo posteriormente registrada a segunda hipoteca, anteriormente prenotada.