Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
- Cabe ao oficial do cartório examinar a legalidade e a validade dos títulos apresentados para registro. Protocolado o título, devem ser realizadas a prenotação e o exame, sendo o registro efetuado na hipótese de não haver irregularidade. Em sendo caso de regularização, a exigência deve ser indicada por escrito, devendo ser cumprida no prazo de 30 dias.
- Poderá ser suscitada dúvida a ser dirimida pelo juízo competente (artigo 198 da Lei de Registros Públicos), permanecendo o prazo de 30 dias suspenso.