CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Eis uma modificação do Código atual com o revogado. Toda aceitação de herança é definitiva e será, sempre, total. Não se pode aceitar a herança por partes. Os bens herdados lhe pertencem em igualdade com os demais. Abre-se, aqui, a possibilidade de cessão total ou parcial; em caso contrário, participará da partilha em igualdade com os demais herdeiros.
Pode o herdeiro residir no Brasil ou no exterior, manifestando sua intenção herança e praticando atos relacionados como herdeiro, estará completo o ato de aceitação, que é definitiva.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE. POSTERIOR RENÚNCIA PARA FINS DE EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. INVIABILIDADE. Os herdeiros que juntam procuração nos autos, que pedem sua habilitação como herdeiros, que impugnam as primeiras declarações e que impugnam avaliação fazendária praticam atos próprios da qualidade de herdeiro, que ensejam conclusão de que houve aceitação tácita da herança. CCB, art. 1.805, “caput”. Com a aceitação, a transferência ao herdeiro se torna definitiva. CCB, art. 1.804. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e portanto depois que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos pelos demais herdeiros. Na hipótese, não se trata de renúncia pura e simples que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já é definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que portanto já tiveram em seu prol transferida definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer cessão de direitos hereditários, através da competente escritura pública. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70060787157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/09/2014).