Artigo 1817

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Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

O princípio da boa-fé prevalece, não podendo ser prejudicado o adquirente que não participou, nem sabia, dos atos que vieram a tornar o herdeiro excluído. É evidente que o simples princípio não convalida a coisa. Deve o comprador comprovar a venda com o pagamento, transferência do numerário para o vendedor. Efetuada a prova, passa a prevalecer o art. 1.817, caput, protegendo e os demais herdeiros poderão ajuizar a ação contra o indigno para ser ressarcido.

Como já foi comentado, todos os frutos deverão vir para o monte, ensejando a nova divisão. Se o excluído tiver gasto seu capital na execução e conservação obrigatória da coisa recebida, a lei lhe garante ser indenizado pelos gastos comprovado.

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. FILIAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO ARROLAMENTO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO PAI DA AUTORA. IMÓVEIS INCLUÍDOS NA HERANÇA E ALIENADOS PELA IRMÃ DO DE CUJUS. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO A TÍTULO ONEROSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a anulação do arrolamento e da partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora – excluída do rol de herdeiros – prescinde do ajuizamento de demanda própria com esse fim, porquanto decorre automaticamente do reconhecimento da filiação alegada, devendo a demandante, assim, ser imitida na posse e propriedade dos bens herdados por pessoa que se encontra em ordem sucessória inferior. Todavia, são eficazes as alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiros de boa-fé (art. 1817, caput, e art. 1827, parágrafo único, ambos do Código Civil), restando à autora reclamar eventuais direitos através de ação própria.(TJ-SC, Apelação Cível: AC 113811 SC 2004.011381-1, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 20/06/2007, Primeira Câmara de Direito Civil).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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