Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
- A norma civil admite a constituição de seguidas hipotecas sobre o mesmo bem imóvel, e isto poderá ocorrer sempre que o valor do bem imóvel for superior ao da primeira dívida, a juízo do novo credor hipotecário. É a chamada sub-hipoteca ou hipoteca sucessiva.