Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
- O credor hipotecário não pode impedir a utilização e a exploração da linha, uma vez que se trata de serviço público que deve ser contínuo e eficiente, tal como estabelecido na Constituição Federal, na Lei nº 8.987/1995 e no Código de Defesa do Consumidor.