Artigo 1621

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Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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