Artigo 1802

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Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

A proibição legal para realmente ser cumprida, dispõe o art. 1.802 que são nulas (isto é, não produzirá qualquer efeito) qualquer benefício em favor daquele que não tem capacidade sucessória testamentária, quer a própria pessoa, quer interpostas pessoas, como seus ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro, permanecerão nulas. Evita-se, assim, que haja fraude à norma, dificultando a transferência de parte da universalidade para pessoas não capacitadas a receber.

Mas as fraudes não são poucas. Muitas vezes, o testador querendo beneficiar uma determinada pessoa, simula um contrato oneroso, como a compra e venda para outrem, ligado àquele que não pode receber, que, futuramente, fará a transferência para o destinatário, impossibilitado de ser beneficiado.

Sem dúvida, quando o contrato é a título gratuito, fácil é a identificação da simulação e decretação pelo juiz. O herdeiro prejudicado, no entanto, deve tomar a iniciativa de postular em juízo a declaração de nulidade do ato fraudulento, prejudicando sua legítima, direta ou indiretamente.

A alegação de que o titular do patrimônio tem uma porção disponível não convalida a simulação, porque o art. 1.801 é bastante claro, vedando as pessoas que não têm capacidade sucessória.

Jurisprudência: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO FILHO, SUCESSOR PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA. ATO NULO. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO ANTERIOR DE OUTRA IRMÃ DO RECORRENTE, JULGADA DEFINITIVAMENTE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA DO OBJETO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE APROVEITA, INDISTINTAMENTE, TODOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS PRETERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR CONTA DOS RÉUS, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC  , Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 26/09/2012, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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