Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
Todos os coerdeiros têm preferência para efetivar a cessão, não podendo o cessionário “vender” seu direito sem o exercício dos outros. O prazo, em regra, é de trinta dias, devendo a proposta de cessão ser pormenorizada, informando quanto por cento está à venda, forma de pagamento. Se mais de um herdeiro o quiser, estabelecer-se-á concorrência ou licitação entre os interessados. O estranho, repita-se, deve ser evitado a todo custo. É preciso que os herdeiros se conscientizem que litigar em processo de inventário causa prejuízos a todos, buscando entendimentos.