Artigo 1794

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Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

Todos os coerdeiros têm preferência para efetivar a cessão, não podendo o cessionário “vender” seu direito sem o exercício dos outros. O prazo, em regra, é de trinta dias, devendo a proposta de cessão ser pormenorizada, informando quanto por cento está à venda, forma de pagamento. Se mais de um herdeiro o quiser, estabelecer-se-á concorrência ou licitação entre os interessados. O estranho, repita-se, deve ser evitado a todo custo. É preciso que os herdeiros se conscientizem que litigar em processo de inventário causa prejuízos a todos, buscando entendimentos.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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