Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
- A sub-rogação no penhor dos animais comprados para substituir os mortos ocorre de forma automática, sendo que a eficácia contra terceiros depende de aditamento ao contrato, que deverá ser averbado, o que evita a ocorrência de fraude.