Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
- Abandono liberatório: o adquirente do bem hipotecado poderá exonerar-se da hipoteca mediante o abandono do imóvel em favor do credor, hipótese em que se sub-rogará nos direitos do credor, desde que não tenha assumido a obrigação de pagar os credores hipotecários.
- Trata-se de hipótese de extinção da hipoteca, embora não prevista no rol do artigo 1.409.