Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
- A remição da hipoteca consiste na liberação do ônus real que incide sobre o imóvel, mediante o pagamento das dívidas hipotecárias, independentemente do consentimento do credor.
- A remição pelo credor sub-hipotecário ocorrerá quando vencida a primeira hipoteca e não sendo paga pelo devedor, o credor sub-hipotecário poderá depositar o valor respectivo para extingui-la (remição), citando o credor original para recebê-lo e o devedor para pagar. Se o devedor não pagar, o sub-hipotecário se sub-rogará nos direitos da hipoteca originária.
- O vocábulo remição traduz-se por resgate (de um título) e remissão significa perdão, que poderá ser de uma pena criminal ou mesmo de uma multa tributária.