Artigo 1087
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Veja mais
Artigo 1088
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Veja mais
Artigo 1089
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Veja mais
Artigo 1090
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Veja mais
Artigo 1091
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem...
Veja mais
Artigo 1092
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Veja mais
Artigo 1093
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Veja mais
Artigo 1094
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV...
Veja mais
Artigo 1095
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o...
Veja mais
Artigo 1096
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Veja mais
Artigo 1097
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades Coligadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Veja mais
Artigo 1098
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante...
Veja mais
Artigo 1099
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Veja mais
Artigo 1100
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Veja mais
Artigo 1101
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá...
Veja mais
Artigo 1102
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da...
Veja mais
Artigo 1103
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível,...
Veja mais
Artigo 1104
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Veja mais
Artigo 1105
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de...
Veja mais
Artigo 1106
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Veja mais
Artigo 1107
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Veja mais
Artigo 1108
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Veja mais
Artigo 1109
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Veja mais
Artigo 1110
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Veja mais
Artigo 1111
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
Veja mais
Artigo 1112
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
Veja mais
Art. 1.113
CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Veja mais
Artigo 1115
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a...
Veja mais
Artigo 1116
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Veja mais
Artigo 1117
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive...
Veja mais
Artigo 1118
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Veja mais
Artigo 1119
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Veja mais
Artigo 1120
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital...
Veja mais
Artigo 1121
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Veja mais
Artigo 1122
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o...
Veja mais
Artigo 1123
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Veja mais
Artigo 1124
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Veja mais
Artigo 1125
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Veja mais
Artigo 1126
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a...
Veja mais
Artigo 1127
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Veja mais
Artigo 1128
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se...
Veja mais
Artigo 1129
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Veja mais
Artigo 1030
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Veja mais
Artigo 1131
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial...
Veja mais
Artigo 1132
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§...
Veja mais
Artigo 1133
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Veja mais
Artigo 1134
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem...
Veja mais
Artigo 1135
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos...
Veja mais
Artigo 1136
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em...
Veja mais
Artigo 1137
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou...
Veja mais
Artigo 1138
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Veja mais
Artigo 1139
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Veja mais
Artigo 1140
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem...
Veja mais
Artigo 1141
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a...
Veja mais
Artigo 980-A
TÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. ...
Veja mais
Artigo 966
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com...
Veja mais
Artigo 967
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Veja mais
Artigo 968
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua...
Veja mais
Artigo 969
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas...
Veja mais
Artigo 970
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Veja mais
Artigo 971
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário...
Veja mais
Artigo 972
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Veja mais
Artigo 973
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Veja mais
Artigo 974
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da...
Veja mais
Artigo 975
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser...
Veja mais
Artigo 976
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz;...
Veja mais
Artigo 977
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Veja mais
Artigo 978
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Veja mais
Artigo 979
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Veja mais
Artigo 887
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Veja mais
Artigo 980
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Veja mais
Artigo 888
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Veja mais
Artigo 889
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado...
Veja mais
Artigo 890
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Veja mais
Artigo 892
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Veja mais
Artigo 891
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido...
Veja mais
Artigo 893
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Veja mais
Artigo 894
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Veja mais
Artigo 895
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Veja mais
Artigo 896
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Veja mais
Artigo 897
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Veja mais
Artigo 898
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Veja mais
Artigo 899
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a...
Veja mais
Artigo 900
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Veja mais
Artigo 901
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Veja mais
Artigo 902
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em...
Veja mais
Artigo 903
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Veja mais
Artigo 904
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Veja mais
Artigo 905
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Veja mais
Artigo 912
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Veja mais
Artigo 913
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Veja mais
Artigo 906
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Veja mais
Artigo 914
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Veja mais
Artigo 915
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição,...
Veja mais
Artigo 908
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Veja mais
Artigo 916
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Veja mais
Artigo 909
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se...
Veja mais
Artigo 917
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte...
Veja mais
Artigo 910
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso...
Veja mais
Artigo 918
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha...
Veja mais
Artigo 911
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Veja mais
Artigo 919
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Veja mais
Artigo 920
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Veja mais
Artigo 921
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Veja mais
Artigo 922
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Veja mais
Artigo 923
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura...
Veja mais
Artigo 924
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Veja mais
Artigo 925
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Veja mais
Artigo 926
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Veja mais
Artigo 854
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
Os negócios jurídicos são unilaterais se na sua composição participa uma só parte.
No direito brasileiro, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não se pode excluir a existência de negócios jurídicos unilaterais não previstos em lei (atípicos) (PONTES DE MIRANDA, Tratado..., v. 31,...
Veja mais
Artigo 855
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Beneficiário da promessa de recompensa é quem cumpre a condição ou pratica determinado ato, mesmo que não tivesse conhecimento dela. É...
Veja mais
Artigo 856
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé,...
Veja mais
Artigo 857
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da...
Veja mais
Artigo 858
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A...
Veja mais
Artigo 859
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§2o Em falta de pessoa designada para julgar o...
Veja mais
Artigo 860
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
Nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos...
Veja mais
Artigo 861
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Conceito. Na definição de ANTUNES VARELA, gestão de negócios é...
Veja mais
Artigo 862
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
O dispositivo contém notório erro de grafia. Onde se lê “abatido”, deve-se entender “abstido”, conforme constava no dispositivo...
Veja mais
Artigo 863
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
O artigo antecedente cuida da gestão expressa ou implicitamente proibida pelo dono do negócio,...
Veja mais
Artigo 864
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Ainda que a gestor haja sem contrariar a orientação do dono do negócio, o fato de estar intervindo em negócio alheio sem que seja...
Veja mais
Artigo 865
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
A princípio, ninguém é obrigado a se envolver com negócio alheio para...
Veja mais
Artigo 866
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Uma vez que a gestão não seja contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio ela configura ato lícito. Mesmo que seja lícita, a...
Veja mais
Artigo 867
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Nada obsta que...
Veja mais
Artigo 868
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos...
Veja mais
Artigo 869
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§1o A utilidade,...
Veja mais
Artigo 870
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
O proveito à coisa administrada é...
Veja mais
Artigo 871
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
O artigo 871 determina a incidência sobre alimentos da regra do art. 869 do Código Civil. Quem presta...
Veja mais
Artigo 872
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falece, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e...
Veja mais
Artigo 873
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A ratificação pode ser expressa ou tácita. É tácita quando o dono do negócio realiza atos somente compatíveis com a aceitação da gestão, como a...
Veja mais
Artigo 874
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
A gestão irregular é ato ilícito e responsabiliza o gestor pelo pagamento de danos causados ao...
Veja mais
Artigo 875
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado...
Veja mais
Artigo 876
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
O pagamento indevido é a principal espécie de enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil).
O...
Veja mais
Artigo 877
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Como espécie de enriquecimento sem causa, o pagamento indevido exige que haja o enriquecimento de uma pessoa, o prejuízo de outra pessoa e o nexo causal entre o enriquecimento de uma e o prejuízo...
Veja mais
Artigo 878
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
O possuidor é de boa-fé ou de má-fé conforme ignore ou não o vício ou obstáculo que impede a...
Veja mais
Artigo 879
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado...
Veja mais
Artigo 880
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Se A deve...
Veja mais
Artigo 881
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
A repetição do indébito somente é possível nas obrigações...
Veja mais
Artigo 882
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Não é pagamento indevido o que se faz para solver obrigação natural. São obrigações naturais as dívidas de jogo e de aposta, porque são judicialmente inexigíveis. A dívida prescrita no sistema...
Veja mais
Artigo 883
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
O pagamento obrigação resultante de negócio inidôneo não...
Veja mais
Artigo 884
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a...
Veja mais
Artigo 885
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
O adquirente de um bem pode vir a perde-lo em razão de evicção. No momento em que realizou o pagamento do preço da aquisição, o negócio...
Veja mais
Artigo 886
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
O enriquecimento sem causa, como se viu nos comentários ao artigo 884 do Código Cvil, tem natureza principiológica e, como princípio, encontra-se na base de inúmeros institutos jurídicos:...
Veja mais
Artigo 481
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
1. Conceito de compra e venda. O dispositivo estabelece o...
Veja mais
Artigo 482
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
O dispositivo enfatiza a natureza informal e obrigacional do contrato de compra e venda. Basta o acordo de vontades visando à alienação do bem por determinado preço para...
Veja mais
Artigo 483
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
O fato de o bem não existir não impede o contrato de...
Veja mais
Artigo 484
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu...
Veja mais
Artigo 485
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
O preço acertado deve ser certo. Pode ser determinado...
Veja mais
Artigo 486
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
O valor de mercado pode ser obtido por diversos meios: avaliação, preço corrente na venda de alguma das partes, preço vigente em determinado local ou em...
Veja mais
Artigo 487
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
O longo período inflacionário da economia brasileira entre o final da década de 1970 e início da década de 1990 tornou comum a utilização de índices de correção monetária...
Veja mais
Artigo 488
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo...
Veja mais
Artigo 489
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
É leonina a cláusula que subordina o contrato inteiramente à vontade de uma das partes. No contrato de compra e venda, uma parte ficaria inteiramente subordinada...
Veja mais
Artigo 490
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
O registro é o modo de tradição de bens imóveis. O dispositivo incumbe ao vendedor o pagamento das despesas de tradição, mas atribui ao comprador...
Veja mais
Artigo 491
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
A regra é supletiva, pois as partes podem dispor de modo diverso. Fixa a ordem do cumprimento das obrigações se o contrato nada dispuser a esse respeito e...
Veja mais
Artigo 492
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que...
Veja mais
Artigo 493
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
As obrigações são, em regra, quesíveis, isto é, são cumpridas no domicílio do devedor, devendo o credor se dirigir a ele para receber o pagamento. O dispositivo...
Veja mais
Artigo 494
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
A regra é aparentemente simples, mas conjugada com os demais critérios, torna a...
Veja mais
Artigo 495
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
O artigo 477 prevê que uma das partes pode recusar-se a...
Veja mais
Artigo 496
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
O artigo 496 exige que o vendedor...
Veja mais
Artigo 497
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam...
Veja mais
Artigo 498
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
O artigo 498 cuida do caso de juízes e...
Veja mais
Artigo 499
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Bens comuns somente existem no regime da comunhão universal e no da comunhão parcial de bens. No regime da separação de bens, cada cônjuge conserva seu patrimônio e, portanto, estão autorizados a vender...
Veja mais
Artigo 500
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível,...
Veja mais
Artigo 501
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela...
Veja mais
Artigo 502
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
O dispositivo dispõe sobre a responsabilidade dos contratantes pelo pagamento de dívidas relativas ao bem e toma o momento da tradição como aquele que encerra a responsabilidade do...
Veja mais
Artigo 503
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
O dispositivo cuida das vendas conjuntas, isto é, quando o objeto da venda é composto de uma multiplicidade de bens com individualidade própria. Exemplos: vários animais, produtos agrícolas, ou bens industriais. Assim, o...
Veja mais
Artigo 504
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no...
Veja mais
Artigo 505
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se...
Veja mais
Artigo 506
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago...
Veja mais
Artigo 507
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
O dispositivo assegura aos sucessores a título universal do antigo proprietário o direito que a cláusula de retrovenda assegura a este. Por exclusão, o direito à reaquisição do...
Veja mais
Artigo 508
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
O dispositivo cuida de...
Veja mais
Artigo 509
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
A venda a contento é a cláusula...
Veja mais
Artigo 510
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
A venda sujeita a prova é cláusula de sentido próximo ao da venda a contento, desta...
Veja mais
Artigo 511
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
O contrato de compre e venda tem seus efeitos suspensos enquanto não se verificar as respectivas condições suspensivas previstas para a venda a...
Veja mais
Artigo 512
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Diferentemente do que faz em relação a outros institutos, a lei não demarca um prazo para que o comprador manifeste o interesse na...
Veja mais
Artigo 513
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o...
Veja mais
Artigo 514
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Uma vez que tome conhecimento do intuito do comprador de alienar a coisa adquirida, não necessita o titular do direito de preferência aguardar ser notificado pelo...
Veja mais
Artigo 515
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Conforme dispõe o artigo 513, o direito de preferência é o de adquirir a coisa nas mesmas condições em que ela é ofertada a terceiros,...
Veja mais
Artigo 516
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
O artigo 513 estabelece os prazos máximos de...
Veja mais
Artigo 517
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na...
Veja mais
Artigo 518
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Se o comprador não respeitar o direito de preferência do vendedor responderá...
Veja mais
Artigo 519
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
O artigo 519 cuida de...
Veja mais
Artigo 520
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
O direito de preferência é personalíssimo: cabe apenas ao antigo proprietário que o ressalvou quando da venda do bem que lhe pertencia. Não se transfere a terceiros, nem por cessão, nem por herança. Falecido o titular...
Veja mais
Artigo 521
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Contrato de compra e venda de coisa móvel, a prestação, no qual o vendedor reserva-se o domínio da coisa vendida até o...
Veja mais
Artigo 522
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
A cláusula de reserva de domínio é oponível erga omnes. Para tanto, exige a lei que ao contrato seja dada a necessária publicidade mediante seu registro...
Veja mais
ARTIGO 523
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
O direito do vendedor de se reintegrar na posse da coisa vendida mediante busca e apreensão somente...
Veja mais
Artigo 524
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Desde o momento em que o vendedor entre a coisa ao comprador e até o pagamento integral...
Veja mais
Artigo 525
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Em geral, a simples transposição do termo é suficiente para constituir o devedor em mora, com todas as consequências dela provenientes. No caso da...
Veja mais
Artigo 526
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Em caso de não pagamento das parcelas do preço o vendedor pode,...
Veja mais
Artigo 527
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será...
Veja mais
Artigo 528
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do...
Veja mais
Artigo 529
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a...
Veja mais
Artigo 530
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Na compra e venda, a menos que haja estipulação em sentido diverso, o preço deve ser pago imediatamente, no momento da entrega da coisa. Uma vez que na venda...
Veja mais
Artigo 531
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Uma vez entregue o documento representativo da coisa,...
Veja mais
Artigo 532
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente...
Veja mais
Artigo 533
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes...
Veja mais
Artigo 534
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O contrato estimatório é vulgarmente conhecido como “venda por consignação”. É muito utilizado por bancas...
Veja mais
Artigo 535
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
O dispositivo transfere os riscos pela perda das mercadorias por caso fortuito ou de força maior ao consignatário,...
Veja mais
Artigo 536
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Uma vez que a propriedade do consignatário é meramente aparente, tocando o verdadeiro domínio ao consignante, não podem os bens consignados ser penhorados ou sequestrados pelos credores...
Veja mais
Artigo 537
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Uma vez que o consignante transfere a posse da coisa ao consignatário com o propósito de que ela a venda a terceiros, perde o consignante o poder de disposição...
Veja mais
Artigo 538
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O dispositivo estabelece o conceito de doação. Ao afirmar que a doação é um contrato, o dispositivo visa a superar a antiquíssima polêmica...
Veja mais
Artigo 539
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Como contrato, a doação exige a aceitação do donatário...
Veja mais
Artigo 540
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
No direito romano havia 3 espécies de doações: reais; obrigatórias e liberatórias.
O...
Veja mais
Artigo 541
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
A forma da doação é:
a) livre, se tiver por objeto bem móvel de pequeno valor transferido imediatamente;
b) por...
Veja mais
Artigo 542
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
A personalidade tem início com o nascimento com vida, mas, como tradicionalmente é afirmado, a lei resguarda os interesses do nascituro. A proteção dos interesses do nascituro é utilizada por grande parte da doutrina brasileira para...
Veja mais
Artigo 543
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
O Código Civil de 1916 admitia que incapazes aceitassem doações puras. Realizava, com essa autorização, recorte na incapacidade civil dessas pessoas. A doutrina brasileira, no entanto, via na referida autorização uma contradição...
Veja mais
Artigo 544
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
O fundamento deste dispositivo é a igualdade dos quinhões hereditários: herdeiros da mesma classe sucessória devem receber quinhões iguais da herança. Pressupõe o legislador que o doador tenha...
Veja mais
Artigo 545
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
A obrigação de doar transmite-se aos herdeiros do doador, salvo se realizada na forma de subvenção periódica sem disposição expressa nesse...
Veja mais
Artigo 546
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará...
Veja mais
Artigo 547
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
O dispositivo cuida da doação reversível. A propriedade é, em regra, perpétua, isto é, permanece indefinidamente com o proprietário e somente deixa...
Veja mais
Artigo 548
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Por ser contrato gratuito, a doação provoca o empobrecimento de uma parte em benefício de outra. Esse efeito faz com que sobre ela haja a necessidade de incidência...
Veja mais
Artigo 549
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Se o doador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge; art. 1.845 do Código Civil) somente pode doar a metade de seus bens (arts. 1789,...
Veja mais
Artigo 550
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O Direito de Família tradicional somente reconhecia para efeitos jurídicos a família fundada no casamento e tinha como princípio a...
Veja mais
Artigo 551
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
O dispositivo concretiza no tocante às doações, os princípios...
Veja mais
Artigo 552
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
O dever de garantir o adquirente pela evicção ou...
Veja mais
Artigo 553
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
O...
Veja mais
Artigo 554
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
É legal a doação sob condição suspensiva. A doação a pessoa jurídica a ser criada é espécie de doação sob condição suspensiva, cuja eficácia depende de ser criada a referida entidade. A lei...
Veja mais
Artigo 555
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Revogação é o desfazimento do negócio válido por meio de retratação do declarante. Os negócios jurídicos são, em regra, irrevogáveis. A revogabilidade depende de previsão expressa no negócio jurídico ou...
Veja mais
Artigo 556
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
O direito de revogar doação por ingratidão do donatário liga-se a causas graves, enumeradas na lei. O dispositivo, ao proibir o doador de renunciar antecipadamente ao direito de revogar acentua que tais preceitos...
Veja mais
Artigo 557
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador...
Veja mais
Artigo 558
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Os graves atos que caracterizam a ingratidão justificam a revogação da doação quer tenham sido dirigidos ao próprio doador quer atinjam seu cônjuge,...
Veja mais
Artigo 559
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Visando à segurança jurídica, a lei estabelece o prazo decadencial de um...
Veja mais
Artigo 560
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
A revogação é personalíssima: somente o próprio...
Veja mais
Artigo 561
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Ao possibilitar a revogação da doação em razão de homicídio consumado do doador, cometido pelo donatário, previu o Código Civil de 2002 que os herdeiros do doador possam ajuizar a...
Veja mais
Artigo 562
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Se o contrato de doação estabelece prazo para o cumprimento...
Veja mais
Artigo 563
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu...
Veja mais
Artigo 564
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
A regra é ter o doador o direito de revogar a doação por ingratidão. As...
Veja mais
Artigo 565
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Segundo ORLANDO GOMES “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante...
Veja mais
Artigo 566
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato,...
Veja mais
Artigo 567
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Se o locador violar o dever de realizar os reparos...
Veja mais
Artigo 568
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Se terceiro alegar ser detentor de qualquer direito que venha a prejudicar a plena fruição da coisa...
Veja mais
Artigo 569
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de...
Veja mais
Artigo 570
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Utilizar a coisa de modo diverso daquele que consta no...
Veja mais
Artigo 571
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito...
Veja mais
Artigo 572
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Ao contratar por prazo determinado, o locatário obriga-se ao pagamento ao locador de aluguéis por todo o prazo contratado. Cuida-se de obrigação líquida e certa, passível...
Veja mais
Artigo 573
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Nos contratos por prazo determinado o término do prazo extingue a locação, de pleno direito, independentemente de notificação, salvo se houver prorrogação tácita (art. 574 do Código Civil).
Parte da doutrina...
Veja mais
Artigo 574
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
A permanência da coisa na posse do locatário, sem oposição do locador, firma presunção de que as partes anuíram com a...
Veja mais
Artigo 575
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo,...
Veja mais
Artigo 576
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o...
Veja mais
Artigo 577
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Por ser a locação um contrato impessoal, os herdeiros do locador ou do locatário assumem a posição contratual do sucedido e devem respeitar o prazo avençado caso a locação tenha sido contratada por...
Veja mais
Artigo 578
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Direito de retenção é o de manter a coisa consigo, enquanto não sobrevier o pagamento devido. No...
Veja mais
Artigo 579
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Comodato é o empréstimo de coisas infungíveis.
É contrato unilateral, gratuito, real e de duração.
São partes o comodante e o comodatário.
Tal como na locação, o comodante não precisa ser...
Veja mais
Artigo 580
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Comodato é contrato que, em geral, somente beneficia uma das partes, a que recebe a coisa para usá-la durante algum tempo. A...
Veja mais
Artigo 581
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso...
Veja mais
Artigo 582
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até...
Veja mais
Artigo 583
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O comodatário deve ter os cuidados ordinários em relação à coisa....
Veja mais
Artigo 584
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
As despesas relacionadas à conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, conforme o artigo 582 do Código Civil e, portanto, não pode o comodatário requerer que o comodante...
Veja mais
Artigo 585
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
O dispositivo estabelece a solidariedade dos comodatários em relação à coisa que receberam conjuntamente por empréstimo.
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor...
Veja mais
Artigo 586
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mútuo é contrato real, unilateral, gratuito ou oneroso (mútuo feneratício...
Veja mais
Artigo 587
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Os bens emprestados no mútuo o são para que o mutuário os utilize e, em geral, os consuma. É natural que a finalidade do contrato seja a...
Veja mais
Artigo 588
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
O negócio jurídico realizado por menor sem a representação ou a assistência de seu representante legal é, ordinariamente, nulo ou anulável. A aplicação...
Veja mais
Artigo 589
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor...
Veja mais
Artigo 590
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
O sentido do dispositivo é claro: uma vez que o tomador do empréstimo tenha sua condição financeira reduzida a ponto de justificar temor de inadimplemento da obrigação, pode...
Veja mais
Artigo 591
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito, conforme preveja ou não a cobrança de juros.
Em...
Veja mais
Artigo 592
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o...
Veja mais
Artigo 593
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Prestação de serviço é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra em troca de determinada remuneração,...
Veja mais
Artigo 594
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Como em todo negócio jurídico, o objeto do contrato de prestação de serviço deve ser idôneo, isto é, não pode corresponder a atividade considerada ilegal nem imoral, sob pena de nulidade.
Segundo a...
Veja mais
Artigo 595
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As partes do contrato de prestação de serviço são o prestador do serviço, executante ou locador do serviço e, de outro...
Veja mais
Artigo 596
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
A remuneração na prestação de serviço livremente pactuada. As partes não estão atreladas à observância do salário mínimo. O contrato, no...
Veja mais
Artigo 597
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Salvo disposição em contrário, o prestador do serviço somente pode cobrar a remuneração após ter prestado todo o serviço.
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo...
Veja mais
Artigo 598
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato,...
Veja mais
Artigo 599
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por...
Veja mais
Artigo 600
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
O dispositivo diz respeito à remuneração do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por culpa do prestador desobriga o tomador do serviço de pagar...
Veja mais
Artigo 601
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
O objeto do contrato pode ser amplo ou restrito a determinados serviços. O prestador pode se obrigar a auxiliar o...
Veja mais
Artigo 602
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e...
Veja mais
Artigo 603
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
O dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil. Nos contratos por...
Veja mais
Artigo 604
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
O dispositivo estabelece singular direito que...
Veja mais
Artigo 605
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
O contrato de prestação de serviço é personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga...
Veja mais
Artigo 606
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem...
Veja mais
Artigo 607
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força...
Veja mais
Artigo 608
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes. O princípio da função...
Veja mais
Artigo 609
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite...
Veja mais
Artigo 610
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto...
Veja mais
Artigo 611
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
A empreitada pode ser de lavor,...
Veja mais
Artigo 612
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Na empreitada de lavor, o dono da obra obriga-se a fornecer os materiais. É dele, portanto, a responsabilidade pelos riscos em relação aos materiais. Por esta razão, o dispositivo...
Veja mais
Artigo 613
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade...
Veja mais
Artigo 614
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo...
Veja mais
Artigo 615
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
O recebimento da obra concluída...
Veja mais
Artigo 616
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Se a obra não apresentar as qualidades acordadas, mas se os defeitos não levarem o dono da obra a perder o interesse pela mesma, tem o...
Veja mais
Artigo 617
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Sempre que um contratante causa prejuízo ao outro por culpa, fica responsável por indenizar a parte prejudicada. Desse modo, o empreiteiro é responsável por indenizar o dono da obra pelos materiais...
Veja mais
Artigo 618
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono...
Veja mais
Artigo 619
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da...
Veja mais
Artigo 620
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
O dispositivo reflete a incidência do princípio do equilíbrio contratual. Há dois...
Veja mais
Artigo 621
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de...
Veja mais
Artigo 622
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
A execução da obra depende da preexistência de...
Veja mais
Artigo 623
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade do...
Veja mais
Artigo 624
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
O empreiteiro é obrigado a executar o serviço para o qual foi contratado. Se descumprir essa obrigação, fica obrigado a indenizar o dono da obra por todos os prejuízos que este vier a...
Veja mais
Artigo 625
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e...
Veja mais
Artigo 626
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Por ser, em regra, impessoal, a empreitada não exige a capacidade das partes e não se extingue pela morte ou pela incapacidade superveniente dos contratantes,...
Veja mais
Artigo 627
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
O depósito é o contrato mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um objeto móvel, e compromete-se a guardá-lo até que esta...
Veja mais
Artigo 628
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos...
Veja mais
Artigo 629
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Ao depositário é imposta diligência ordinária na guarda da...
Veja mais
Artigo 630
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
O depositário obriga-se a devolver ao depositante a coisa no estado em que a recebeu. Se a coisa estiver lacrada, deve devolvê-la lacrada, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como...
Veja mais
Artigo 631
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Em regra, o depósito é feito e devolvido no mesmo lugar. Se houver determinação para que seja a coisa transportada a...
Veja mais
Artigo 632
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Há situações em que o principal interessado no depósito da coisa é terceiro e não o...
Veja mais
Artigo 633
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou...
Veja mais
Artigo 634
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Se o depositário suspeitar que a coisa foi obtida pelo depositante por meios ilícitos, o depositário requererá seu depósito em estabelecimento público.
Marco Túlio de Carvalho...
Veja mais
Artigo 635
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Se o depositante não requerer a coisa ao término do prazo ou, não havendo prazo, quando intimado pelo depositário, este poderá requerer o depósito...
Veja mais
Artigo 636
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
O fato de terceiro, inevitável e imprevisível...
Veja mais
Artigo 637
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
O dispositivo cuida da venda a non domino feita de boa-fé pelo herdeiro do depositário que, sem ter conhecimento de que...
Veja mais
Artigo 638
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
O depositante não precisa ser o proprietário da coisa, por esta razão, não pode...
Veja mais
Artigo 639
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
No caso de duas ou mais pessoas realizarem depósito de bem divisível, em consonância com o art. 257 do Código Civil, presume-se a...
Veja mais
Artigo 640
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa...
Veja mais
Artigo 641
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Por ser contrato personalíssimo, intuitu personae, a incapacidade...
Veja mais
Artigo 642
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
A regra geral res perit domino vigora relativamente aos riscos do depósito: se a coisa se perder por caso fortuito ou por força maior, o prejuízo recai sobre o...
Veja mais
Artigo 643
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
O depósito visa à guarda de bens. Se o bem depositado necessitar de manutenção, as despesas necessárias a ela são de responsabilidade do depositante. Se o depositário...
Veja mais
Artigo 644
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente,...
Veja mais
Artigo 645
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Objetos do contrato de depósito são, exclusivamente, bens móveis. O depósito de coisas fungíveis é conhecido como “depósito irregular”. Embora seja depósito,...
Veja mais
Artigo 646
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
O depósito voluntário é contrato real (art. 627 do Código Civil) e somente pode ser provado por escrito, que pode consistir em documento simples:
“Aliás, os cartões entregues ao depositante, como é de uso, constituem prova bastante, desde que permitam a perfeita identificação...
Veja mais
Artigo 647
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
O Código Civil cuida do depósito em duas seções. Na primeira, relacionada...
Veja mais
Artigo 648
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se...
Veja mais
Artigo 649
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
A relação de hospedagem estabelece dois vínculos...
Veja mais
Artigo 650
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
A regra deste dispositivo baseia-se na responsabilidade subjetiva. Fatos prejudiciais inevitáveis excluem a culpa por parte do hospedeiro. A regra vale para hospedagens...
Veja mais
Artigo 651
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
O depósito necessário presume-se oneroso. Tal presunção confere ao depositário o direito de requerer o arbitramento de remuneração pela atividade exercida. Será, no entanto, gratuito, se...
Veja mais
Artigo 652
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
A prisão do depositário infiel foi considerada revogada pelo STF, em razão da adesão do Brasil ao Pacto de...
Veja mais
Artigo 653
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa (mandatário) recebe de outra (mandante), poderes para, em seu nome,...
Veja mais
Artigo 654
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da...
Veja mais
Artigo 655
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
A forma do mandato é livre. É válido até mesmo o mandato tácito, que se dá quando alguém consente que outra pessoa o represente, embora tal consentimento não seja expresso. Se uma pessoa confere a...
Veja mais
Artigo 656
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
A forma do mandato é livre, salvo exceções. O art. 657 determina que ele deve revestir a mesma forma exigida para o ato a ser praticado. Se o mandante for analfabeto, entende-se necessário o instrumento público.
Marco Túlio de...
Veja mais
Artigo 657
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
A forma do mandato é, em geral, livre: é comum que o mandato ocorra, inclusive, tacitamente. O art....
Veja mais
Artigo 658
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,...
Veja mais
Artigo 659
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Se uma pessoa confere poderes a outra que vem a realizar atos mediante o uso da procuração, presume-se a aceitação do mandato pelo mandatário.
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É...
Veja mais
Artigo 660
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
O mandato pode ser geral ou especial. O mandato geral para a realização de negócios (ad negotia) não discrimina os atos que o mandatário pode realizar em nome do mandante....
Veja mais
Artigo 661
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Os poderes conferidos pelo mandante ao...
Veja mais
Artigo 662
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Segundo...
Veja mais
Artigo 663
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
O mandatário não se vincula pessoalmente pelos negócios que realizar no...
Veja mais
Artigo 664
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
O mandato obriga o mandante a indenizar as despesas que realizar o mandatário para o cumprimento do múnus. Além...
Veja mais
Artigo 665
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Se uma pessoa age em nome e por conta de determinada pessoa, sem ser autorizada por esta, seus atos conformam gestão de...
Veja mais
Artigo 666
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado é relativamente...
Veja mais
Artigo 667
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário...
Veja mais
Artigo 668
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
O mandatário tem, em regra, o dever de prestar contas ao mandante, o que inclui o dever de transferir ao mandante as vantagens obtidas no...
Veja mais
Artigo 669
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Os proveitos gerados pelo exercício do mandato pertencem ao mandante. O mandatário responde pelos danos que causar culposamente ao mandante. Se, a um só tempo,...
Veja mais
Artigo 670
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
O mandatário deve prestar contas ao mandante. Neste dever, inclui-se o de entregar ao mandante o proveito que é de sua titularidade...
Veja mais
Artigo 671
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
O mandato pressupõe confiança do mandante no mandatário. Embora o mandato...
Veja mais
Artigo 672
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem...
Veja mais
Artigo 673
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
A regra contempla o princípio da boa-fé objetiva e interdita ao terceiro...
Veja mais
Artigo 674
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
De acordo com o artigo 682 do Código Civil, a morte, a interdição ou a incapacidade superveniente do mandante determinam a extinção do mandato...
Veja mais
Artigo 1728
TÍTULO IV
DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem...
Veja mais
Artigo 1729
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Quanto à origem, a tutela pode ser testamentária, legítima ou dativa, conforme decorra de indicação em testamento conjunto feito pelos pais, da ordem legal ou...
Veja mais
Artigo 1730
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Somente o pai ou a mãe que está no gozo do poder familiar pode realizar a nomeação de tutor em testamento prevista no dispositivo anterior.
Veja mais
Artigo 1731
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo...
Veja mais
Artigo 1732
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
O dispositivo cuida da tutela dativa, que tem...
Veja mais
Artigo 1733
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou...
Veja mais
Artigo 1734
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -...
Veja mais
Artigo 1735
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com...
Veja mais
Artigo 1736
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI -...
Veja mais
Artigo 1737
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
O artigo 1.737 acrescenta uma causa de escusa àquelas elencadas no artigo 1.736. O lugar a que se refere o dispositivo...
Veja mais
Artigo 1738
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
O artigo 1.738 estabelece prazo decadencial para que o tutor nomeado...
Veja mais
Artigo 1739
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
A apelação contra a decisão que confirma a nomeação de tutor que foi impugnada somente...
Veja mais
Artigo 1740
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres...
Veja mais
Artigo 1741
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
O dispositivo cuida dos deveres do tutor em relação ao patrimônio do tutelado. Diferentemente do que ocorre no poder familiar, que confere aos pais o...
Veja mais
Artigo 1742
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Em caráter excepcional, nos casos em que o patrimônio do menor seja significativo e comporte relações jurídicas de risco para a sua integridade, é facultado ao juiz nomear um protutor que é um fiscal das ações...
Veja mais
Artigo 1743
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
O dispositivo possibilita ao tutor a delegação parcial dos poderes relativos...
Veja mais
Artigo 1744
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Visando à proteção dos interesses do menor, a lei...
Veja mais
Artigo 1745
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la...
Veja mais
Artigo 1746
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
No pátrio poder, a responsabilidade pelo custeio...
Veja mais
Artigo 1747
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de...
Veja mais
Artigo 1748
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V -...
Veja mais
Artigo 1749
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de...
Veja mais
Artigo 1750
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Ao exigir que a venda de imóveis de propriedade de menores sob tutela somente seja realizada quando houver manifesta vantagem para este, o dispositivo requer...
Veja mais
Artigo 1751
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Há antinomia entre o art. 1.751 e o II do art. 1.735...
Veja mais
Artigo 1752
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§1º Ao protutor será arbitrada...
Veja mais
Artigo 1753
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas...
Veja mais
Artigo 1754
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis...
Veja mais
Artigo 1755
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
A tutela é múnus público, mesmo quando os pais tenham nomeado tutor em testamento conjunto. Os deveres da tutela, mesmo os deveres em relação ao...
Veja mais
Artigo 1756
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Dois são os relatórios que os tutores estão obrigados a fazer em relação ao patrimônio do menor: o balanço anual e a prestação...
Veja mais
Artigo 1757
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a...
Veja mais
Artigo 1758
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Dispositivo ineficaz ou inconstitucional. “Finda a tutela pela emancipação ou maioridade” deixa de haver menor incapaz. Eventual quitação...
Veja mais
Artigo 1759
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
A prestação de contas refere-se a direitos e deveres de caráter patrimonial e, por isso, transmite-se aos herdeiros do tutor e continua a obrigá-lo mesmo se vier a ser interditado...
Veja mais
Artigo 1760
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Consideram-se despesas da tutela todas as que redundem em efetivo proveito para o menor, ainda quando bens e serviços tenham sido contratados em nome do tutor.
Veja mais
Artigo 1761
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Por ser a tutela um múnus público exercido em benefício do menor, todas as despesas relativas à tutela devem ser pagas, preferencialmente, com os recursos deste, se os tiver. Despesas com a prestação de contas são as...
Veja mais
Artigo 1762
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
A caracterização das dívidas relativas à tutela como dívidas de valor tem a função de assegurar a correção monetária dos valores devidos, além dos...
Veja mais
Artigo 1763
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
A tutela é instituto que visa a suprir a incapacidade de menores que não estejam...
Veja mais
Artigo 1764
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Veja mais
Artigo 1765
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a...
Veja mais
Artigo 1766
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
A tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois...
Veja mais
Artigo 1767
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Os institutos da incapacidade civil, interdição e curatela passaram por profundas alterações por força da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da Lei n. 13.105, Código de Processo Civil, ambas de 2015. As pessoas portadoras de deficiência ou enfermidade mental, com consciência reduzida para...
Veja mais
Artigo 1769
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º...
Veja mais
Artigo 1768
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela...
Veja mais
Artigo 1770
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Veja mais
Artigo 1771
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Veja mais
Artigo 1772
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta...
Veja mais
Artigo 1773
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Veja mais
Artigo 1774
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
As disposições concernentes à tutela aplicáveis à curatela dizem respeito aos impedimentos para o exercício da tutela (art. 1.735 do Código Civil), ao direito de se escusar da tutela (arts. 1.736 a 1.739 do...
Veja mais
Artigo 1775
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais...
Veja mais
Artigo 1775-A
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
O dispositivo positiva solução que já era aceita jurisprudencialmente: a curatela pode ser exercida, de forma compartilhada, por mais de uma...
Veja mais
Artigo 1776
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Veja mais
Artigo 1777
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
O artigo 4º da...
Veja mais
Artigo 1778
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Se o curatelado possuir filho, a interdição implica sua impossibilidade de exercício do poder familiar, pois quem não possui capacidade plena não é apto a suprir a incapacidade alheia (cf....
Veja mais
Artigo 1779
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Entre os casos em que a lei...
Veja mais
Artigo 1780
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Veja mais
Artigo 1781
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Tal como o artigo 1.774 do Código Civil, este artigo determina a aplicação das regras da tutela à curatela. É, porém, mais...
Veja mais
Artigo 1782
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
A prodigalidade é distúrbio que se caracteriza pela incapacidade de a pessoa controlar seus próprios...
Veja mais
Artigo 1783
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
No regime da comunhão universal de bens, a tendência é a de todos os bens do casal entrarem na comunhão (art....
Veja mais
Artigo 1783 – A
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para...
Veja mais
Artigo 1723
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não...
Veja mais
Artigo 1724
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Seguindo a tradição civilística relativa ao casamento, o Código Civil estabeleceu deveres pessoais para os companheiros. Tal como os deveres pessoais matrimoniais, a enumeração dos deveres...
Veja mais
Artigo 1725
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Mediante este dispositivo o Código Civil estabeleceu para as uniões estáveis sistema igual ao que já vigorava para o casamento relativamente ao regime de bens:...
Veja mais
Artigo 1726
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
O artigo 1.726 tem como objetivo cumprir a determinação constitucional ao legislador de facilitar a conversão da união estável em casamento. Para tanto, o Código Civil de 2002 permitiu aos...
Veja mais
Artigo 1727
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
O Código Civil a doutrina e a jurisprudência reservam o termo “concubinato” às relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, salvo se o impedimento advier de casamento em que tenha ocorrido separação...
Veja mais
Artigo 1639
TÍTULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Regime de bens é o conjunto das normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre os cônjuges e terceiros.
Doutrinariamente, faz-se a distinção entre um regime matrimonial primário e os regimes secundários. Esta distinção doutrinária leva em...
Veja mais
Artigo 1.640
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela...
Veja mais
Artigo 1641
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;1
II - da pessoa maior de setenta anos;2
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.3
As causas suspensivas do casamento...
Veja mais
Artigo 1642
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III -...
Veja mais
Artigo 1643
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Este artigo evidencia que, praticados por um só dos cônjuges, importam a contração de dívidas...
Veja mais
Artigo 1644
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Um cônjuge é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo outro cônjuge por dívida contraída em benefício da família ou quando um cônjuge contrair dívida em situação em que esteja autorizado a administrar...
Veja mais
Artigo 1645
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
O artigo 1.647 do Código Civil exige a outorga conjugal para os atos que arrola. Quando o ato é praticado sem a necessária outorga, é anulável, nos termos...
Veja mais
Artigo 1646
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
O cônjuge que realiza negócio sem a necessária outorga conjugal comete ato ilícito e, portanto,...
Veja mais
Artigo 1647
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV -...
Veja mais
Artigo 1648
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
O consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o artigo 1. 648 do Código Civil permite que o juiz supra a...
Veja mais
Artigo 1649
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou...
Veja mais
Artigo 1650
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
A ação, por sua natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros.
Veja mais
Artigo 1651
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis...
Veja mais
Artigo 1652
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem...
Veja mais
Artigo 1653
CAPÍTULO II
DO PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A escritura pública é, por determinação deste dispositivo, da substância do pacto antenupcial. Se ela inexistir – o que ocorre, via de regra, quando a...
Veja mais
Artigo 1654
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
O maior de 16 anos tem capacidade matrimonial. Se não tiver sido emancipado, será relativamente incapaz e, como tal, somente poderá realizar...
Veja mais
Artigo 1655
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
O artigo 1.655 do Código Civil repete em matéria de pacto antenupcial regra que se aplica à generalidade dos negócios jurídicos. São nulas as cláusulas contrárias a disposições de lei. Tendo-se em vista a ampla...
Veja mais
Artigo 1656
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
O inciso I do artigo 1.647 do Código Civil determina que para gravar ou alienar bens imóveis é necessária a outorga conjugal. O artigo 1.656...
Veja mais
Artigo 1657
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
As convenções antenupciais valem para os cônjuges a partir da celebração do casamento. Para valerem contra terceiros, de acordo com o dispositivo em...
Veja mais
Artigo 1658
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Seriam suficientes dois artigos para que o legislador estabelecesse os bens que se comunicam e os que não se comunicam no...
Veja mais
Artigo 1659
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens...
Veja mais
Artigo 1660
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança...
Veja mais
Artigo 1661
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
O artigo 1.661 equipara à aquisição anterior ao casamento aquela tenha por “título uma causa anterior ao casamento”. O mais correto seria se referir àquele cuja causa de aquisição seja anterior ao casamento.
Causa é...
Veja mais
Artigo 1662
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Os bens móveis costumam ser adquiridos sem maiores formalidades. A prova da época de sua aquisição nem sempre é fácil. Em razão disso, a...
Veja mais
Artigo 1663
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária...
Veja mais
Artigo 1664
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges presumem-se em benefício da família e, por isso, obrigam os bens do...
Veja mais
Artigo 1665
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
No regime da comunhão parcial de bens cada cônjuge administra seus bens particulares. Podem, contudo, estabelecer de modo diverso por meio do pacto antenupcial. Embora o dispositivo...
Veja mais
Artigo 1666
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Embora o regime da comunhão parcial de bens pressuponha que as benfeitorias em bens particulares se comuniquem a ambos os cônjuges, o artigo 1.666 estabelece que...
Veja mais
Artigo 1667
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Embora o nome do regime de bens leve ao entendimento de que todo o patrimônio dos...
Veja mais
Artigo 1668
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se...
Veja mais
Artigo 1669
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Frutos são bens jurídicos cuja existência depende da existência de outros bens. Caracterizam-se por possuírem autonomia material, isto é, diferentemente das benfeitorias, podem ser retirados do bem...
Veja mais
Artigo 1670
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
O dispositivo determina que a administração dos bens do casal seja atribuída do mesmo modo como é no regime da comunhão parcial de bens, isto é:
a) a administração dos bens comuns compete...
Veja mais
Artigo 1671
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
O artigo 1.671 do Código Civil é, de um lado, excessivo e, de outro, antinômico. Excessivo, porque reafirma o óbvio, já assegurado...
Veja mais
Artigo 1672
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância...
Veja mais
Artigo 1673
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
O regime da participação final nos...
Veja mais
Artigo 1674
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a...
Veja mais
Artigo 1675
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época...
Veja mais
Artigo 1676
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
O artigo 1.676 repete parte do artigo 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa...
Veja mais
Artigo 1677
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
O princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da...
Veja mais
Artigo 1678
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido...
Veja mais
Artigo 1679
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
No regime da participação final dos aquestos o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges,...
Veja mais
Artigo 1680
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
No regime da participação final nos aquestos cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O artigo 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas...
Veja mais
Artigo 1681
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
A prova da propriedade imóvel, quando consta do registro, é mais simples. Muitas situações podem, no entanto, implicar que a propriedade...
Veja mais
Artigo 1682
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
No regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha...
Veja mais
Artigo 1683
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
O artigo 1.683 estabelece o momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que serão objeto de partilha são...
Veja mais
Artigo 1684
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens...
Veja mais
Artigo 1685
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Como em toda dissolução do regime de bens por morte, primeiro faz-se o cálculo da parte devida a cada...
Veja mais
Artigo 1686
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a...
Veja mais
Artigo 1687
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
O regime da separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. Cada qual continua proprietário...
Veja mais
Artigo 1688
Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
O dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no artigo 1.568 do Código...
Veja mais
Artigo 1689
SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS
MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Os artigos 1.689 a 1.693 do Código Civil dão...
Veja mais
Artigo 1690
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo...
Veja mais
Artigo 1691
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade...
Veja mais
Artigo 1692
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que...
Veja mais
Artigo 1693
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados...
Veja mais
Artigo 1694
SUBTÍTULO III
DOS ALIMENTOS
O direito a alimentos é um dos direitos de maior tradição na concretização do princípio da solidariedade no âmbito privatístico. Representam o dever de certas pessoas prestarem auxílio material a outras pessoas em determinadas situações.
Os alimentos têm como fundamentos normativos o artigo 229 da Constituição da República,...
Veja mais
Artigo 1695
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para a apuração das necessidades daquele que reclama alimentos é necessário levar...
Veja mais
Artigo 1696
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O dispositivo explicita que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos. O...
Veja mais
Artigo 1697
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
A obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los,...
Veja mais
Artigo 1698
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma...
Veja mais
Artigo 1699
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A obrigação de pagar alimentos é de execução continuada. Os parâmetros que justificam a...
Veja mais
Artigo 1700
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
A obrigação alimentar é, em regra, intransmissível, isto é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo a herança apenas pelos débitos constituídos até o...
Veja mais
Artigo 1701
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Os alimentos podem ser...
Veja mais
Artigo 1702
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Os alimentos podem ser exigidos por um cônjuge a outro, quando da dissolução da sociedade conjugal, segundo o...
Veja mais
Artigo 1703
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
A relação entre pais e filhos, a rigor, não depende do tipo de vínculo existente entre os pais. Durante o casamento ou a união estável os cônjuges ou companheiros são obrigados a manter...
Veja mais
Artigo 1704
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e...
Veja mais
Artigo 1705
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
O dispositivo é excessivo por dois motivos: a uma, porque é despiciendo afirmar na ordem...
Veja mais
Artigo 1706
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Os alimentos são definitivos ou ad litem, conforme sejam fixados por sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 os alimentos ad litem eram os provisionais, regulados...
Veja mais
Artigo 1707
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A irrenunciabilidade ao direito a alimentos é tema controverso desde os tempos em que vigia o Código Civil de 1916. Cuida-se, obviamente, do direito...
Veja mais
Artigo 1708
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
A contração de vínculo matrimonial, de união estável ou de concubinato pelo...
Veja mais
Artigo 1709
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Nenhuma alteração do estado civil do alimentante é causa de exoneração de sua obrigação alimentar.
Veja mais
Artigo 1710
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Os alimentos costumam ser fixados em salários mínimos ou em percentual sobre a renda do alimentante. No caso de ser fixado sobre salário não incide sobre parcelas não salariais como o FGTS e a participação...
Veja mais
Artigo 1711
SUBTÍTULO IV
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel...
Veja mais
Artigo 1712
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Não apenas o imóvel, mas os...
Veja mais
Artigo 1713
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§2º Se se tratar de títulos...
Veja mais
Artigo 1714
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
A finalidade de instituição do bem de família é torná-lo impenhorável, ou seja, a referida instituição somente existe para surtir efeito junto a terceiros. Desse modo, é...
Veja mais
Artigo 1715
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como...
Veja mais
Artigo 1716
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
A instituição do bem de família voluntário tem eficácia temporal limitada ao tempo de vida dos beneficiários. Embora o dispositivo mencione “cônjuges”, uma...
Veja mais
Artigo 1717
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Em matéria negocial, a violação de proibições implica a nulidade dos...
Veja mais
Artigo 1718
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
O § 3º...
Veja mais
Artigo 1719
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Os negócios jurídicos são desfeitos, em regra,...
Veja mais
Artigo 1720
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário,...
Veja mais
Artigo 1721
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
O bem de família voluntário não se extingue com...
Veja mais
Artigo 1722
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O dispositivo estabelece a extinção de pleno direito do bem de família voluntário com a morte de ambos os cônjuges e após os filhos...
Veja mais
Artigo 1511
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL
PARTE ESPECIAL
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA 1 - 2
TÍTULO I
DO DIREITO PESSOAL 3
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO4
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511. O casamento estabelece a comunhão plena de vida5, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges6.
Direito anterior: Sem correspondência no Código Civil de 1916.
Referências normativas: Igualdade...
Veja mais
Artigo 1512
Art. 1.512. O casamento é civil (1) e gratuita a sua celebração. (2)
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Direito anterior: sem correspondência no Código...
Veja mais
Artigo 1513
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.
O dispositivo contempla o princípio da subsidiariedade. De origem canônica, este princípio foi definido na Encíclica Quadragesimo anno, de 1931, pelo Papa...
Veja mais
Artigo 1514
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher (1) manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.(2)
Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.
1. Diversidade de sexos no casamento. Embora não seja...
Veja mais
Artigo 1515
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.
Referências normativas: art. 226, §§ 1º e...
Veja mais
Artigo 1516
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido...
Veja mais
Artigo 1517
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (1)
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar (2), exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (3)
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo...
Veja mais
Artigo 1518
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Direito anterior: art. 187 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: forma: art. 1.537; possibilidade de revogação da autorização pelo curador: art. 1.781 do Código Civil.
A anuência dos representantes...
Veja mais
Artigo 1519
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Direito anterior: art. 188 do Código Civil de 1916; Dec. n. 181/1890, art. 7º, § 7º.
Referências normativas: competência da Justiça da Infância e da Juventude: art. 148, parágrafo único, c, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança...
Veja mais
Artigo 1520
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A exceção ligada à imposição de pena tornou-se ineficaz com a revogação do inciso VII do art. 107, do Código...
Veja mais
Artigo 1521
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 1.521. Não podem casar:(1)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;(2 - 3)
II - os afins em linha reta;(4)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (5)
IV - os irmãos,...
Veja mais
Artigo 1522
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; Decreto n. 181/1890,...
Veja mais
Artigo 1523
CAPÍTULO IV
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar: (1)
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (2)
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou...
Veja mais
Artigo 1524
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Direito anterior: art. 190 do Código Civil de 1916.
O dispositivo reproduz o insistente equívoco...
Veja mais