Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A ratificação pode ser expressa ou tácita. É tácita quando o dono do negócio realiza atos somente compatíveis com a aceitação da gestão, como a cobrança e o recebimento de contraprestação de terceiros com quem negócios tiverem sido realizados. O dispositivo manda que se apliquem à gestão ratificada as regras do mandato, desde o início dela. A ratificação da gestão não exonera o gestor por prejuízos que tiver causado culposamente ao dono do negócio, pois tal responsabilidade recai sobre o mandatário, condição que o gestor assume com a ratificação.