Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
A gestão irregular é ato ilícito e responsabiliza o gestor pelo pagamento de danos causados ao dono do negócio e até mesmo pelo caso fortuito, salvo se prova que ocorreriam se não tivesse intervindo. A gestão regular, ao contrário, é ato lícito e dá ao gestor o direito ao reembolso das despesas que teve. É regular a gestão feita em conformidade com a vontade presumível ou expressa do dono do negócio ou, mesmo que realizada contra esta, se ela for reputada útil para o dono do negócio. Assim, não apenas a ratificação, expressa ou tácita, do dono do negócio firmam a presunção absoluta de sua licitude, mas também o resultado útil da gestão.