Artigo 874

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Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

A gestão irregular é ato ilícito e responsabiliza o gestor pelo pagamento de danos causados ao dono do negócio e até mesmo pelo caso fortuito, salvo se prova que ocorreriam se não tivesse intervindo. A gestão regular, ao contrário, é ato lícito e dá ao gestor o direito ao reembolso das despesas que teve. É regular a gestão feita em conformidade com a vontade presumível ou expressa do dono do negócio ou, mesmo que realizada contra esta, se ela for reputada útil para o dono do negócio. Assim, não apenas a ratificação, expressa ou tácita, do dono do negócio firmam a presunção absoluta de sua licitude, mas também o resultado útil da gestão.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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