Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Os bens móveis costumam ser adquiridos sem maiores formalidades. A prova da época de sua aquisição nem sempre é fácil. Em razão disso, a lei presume que tenham sido adquiridos na constância do casamento na falta de prova em sentido contrário.