Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Qualquer dos cônjuges possui legitimidade para realizar atos de administração dos bens comuns. Negócios gratuitos sobre bens comuns, como, por exemplo, o comodato, exigem a anuência de ambos os cônjuges. Se um dos cônjuges administrar mal o patrimônio comum, a pedido do cônjuge prejudicado poderá o juiz determinar que a administração de tais bens seja realizada exclusivamente por este.