Artigo 1663

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Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Qualquer dos cônjuges possui legitimidade para realizar atos de administração dos bens comuns. Negócios gratuitos sobre bens comuns, como, por exemplo, o comodato, exigem a anuência de ambos os cônjuges. Se um dos cônjuges administrar mal o patrimônio comum, a pedido do cônjuge prejudicado poderá o juiz determinar que a administração de tais bens seja realizada exclusivamente por este.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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