Artigo 1661

5
6785

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

O artigo 1.661 equipara à aquisição anterior ao casamento aquela tenha por “título uma causa anterior ao casamento”. O mais correto seria se referir àquele cuja causa de aquisição seja anterior ao casamento.

Causa é o motivo juridicamente relevante da aquisição. A causa da aquisição na compra e venda é o pagamento do preço. Assim, se um bem tiver sido inteiramente pago antes do casamento, ainda que a transmissão da propriedade se dê após o casamento, ficará fora da comunhão, será bem particular de quem tiver pago o preço.

Frequentemente ocorre que parte do preço de um imóvel seja paga antes do casamento. A parte paga antes do casamento será incomunicável; a parte paga após a celebração do casamento comunica-se, sendo partilhável.

Artigo anteriorArtigo 1660
Próximo artigoArtigo 1662
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

5 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia prezados, muito obrigado pela postagem, foi de suma importância a colocação, gostaria de deixar uma pergunta, e se puderem me responder agradeço:

    Um bem imóvel que foi adquirido através de escritura publica pela meeira em 1984 durante união estável e levado a titulo de registro no cartorio de imoveis no ano de 1999, um função das condições financeiras, considerando que o casamento se deu em 1995, esse bem pode ser o comunicável na sucessão em favor dos herdeiros particulares?

  2. Olá, esse bem, por força do artigo 1661 do Código Civil, não será partilhado. Pertence apenas à pessoa que o adquiriu, ou em caso de morte desta, a seus herdeiros. Portanto, não se comunica.

  3. BOM DIA PREZADOS, MUITO BEM COLOCADO. GOSTARIA DE APROVEITAR E PERGUNTAR:
    DOIS TERRENOS QUE COMPRADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL POR UMA DAS PARTES, MAS QUE O VALOR DA ENTRADA JÁ EXISTIA EM CONTAS BANCARIAS COMO POUPANÇA, CORRENTE E PREVIDÊNCIA PRIVADA, DA MESMA, ANTES DESSA UNIÃO.E AS MENSALIDADES DECORRENTES PAGAS SOMENTE PELA PARTE QUE COMPROU OS IMÓVEIS.
    ESSES IMÓVEIS ENTRAM NA PARTILHA DE BENS OU CARACTERIZAM-SE COMO BENS INCOMUNICÁVEIS CUJA A AQUISIÇÃO TEVE POR TITULO UMA CAUSA ANTERIOR AO CASAMENTO?

    • Olá FABRIZIO!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui