Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
- §1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
- §2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Ao determinar que aos irmãos órfãos seja dado o mesmo tutor, a lei visa à preservação dos vínculos entre os irmãos.
O parágrafo 2º permite que o instituidor de benefício por causa mortis afaste da administração dos bens doados o representante legal do menor e atribua a administração dos bens a terceira pessoa. A mesma possibilidade existe em caso de doação. Em tais casos, a condição de representante legal não é afastada; o representante deixa de sê-lo apenas para os bens objeto da herança, do legado ou da doação.