Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
O dispositivo cuida da tutela dativa, que tem lugar na falta de tutor testamentário ou legítimo.
A tutela é um dever legal, ou seja, é um múnus que pode ser imposto a quem estiver em condições de exercê-la, sob pena de pagamento de perdas e danos (art. 1.739 do Código Civil). A nomeação de tutor dativo é rara. Em regra, o menor em estado de vulnerabilidade é encaminhado ao acolhimento institucional e passa a ter como tutor o diretor do respectivo estabelecimento (art. 1.734 do Código Civil).