Artigo 1732

0
2939

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

O dispositivo cuida da tutela dativa, que tem lugar na falta de tutor testamentário ou legítimo.

A tutela é um dever legal, ou seja, é um múnus que pode ser imposto a quem estiver em condições de exercê-la, sob pena de pagamento de perdas e danos (art. 1.739 do Código Civil). A nomeação de tutor dativo é rara. Em regra, o menor em estado de vulnerabilidade é encaminhado ao acolhimento institucional e passa a ter como tutor o diretor do respectivo estabelecimento (art. 1.734 do Código Civil).

Artigo anteriorArtigo 1731
Próximo artigoArtigo 1733
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui