Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Como sucedâneo do poder familiar, a tutela confere ao tutor o poder de representar e de assistir o menor de 18 anos nos atos da vida civil. O poder de representação do tutor é menor do que o que têm os pais em relação aos filhos, pois o tutor está sujeito à prestação de contas pelos atos de administração dos bens dos pupilo, não pode realizar negócios gratuitos em relação a eles, depende de autorização judicial para a realização dos atos enumerados nos arts. 1.748, 1.750 e 1.754 do Código Civil e não pode realizar os atos elencados no art. 1.749 do Código Civil nem mesmo com autorização judicial.