Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
A tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois casos em que a destituição do tutor deverá ser ordenada pelo juiz: negligência e prevaricação. O artigo 92, inciso II, do Código Penal prevê a remoção do tutor também em razão de crime doloso cometido por ele contra o tutelado que enseje pena de reclusão, que deverá ser ordenada pelo próprio juiz que julgar a ação criminal.
A incapacidade civil dos que não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil foi revogada pela Lei n. 13.146, de 2015. Não obstante, a possibilidade de interdição de pessoas nas referidas condições subsiste. Assim, a interdição do tutor extingue a tutela.