Artigo 1766

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Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

A tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois casos em que a destituição do tutor deverá ser ordenada pelo juiz: negligência e prevaricação. O artigo 92, inciso II, do Código Penal prevê a remoção do tutor também em razão de crime doloso cometido por ele contra o tutelado que enseje pena de reclusão, que deverá ser ordenada pelo próprio juiz que julgar a ação criminal.

A incapacidade civil dos que não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil foi revogada pela Lei n. 13.146, de 2015. Não obstante, a possibilidade de interdição de pessoas nas referidas condições subsiste. Assim, a interdição do tutor extingue a tutela.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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