Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a 2 anos. Findo o prazo, pode o tutor se exonerar. A exoneração por expiração do prazo é uma faculdade do tutor à qual pode renunciar, se for do seu interesse e atender ao maior interesse da criança, segundo a apreciação judicial.