CAPÍTULO II
DA CURATELA
Os institutos da incapacidade civil, interdição e curatela passaram por profundas alterações por força da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da Lei n. 13.105, Código de Processo Civil, ambas de 2015. As pessoas portadoras de deficiência ou enfermidade mental, com consciência reduzida para a prática de atos da vida civil deixaram de ser tratadas como absolutamente incapazes, passando à condição de relativamente incapazes (art. 4º do Código Civil).
As regras relativas ao processo de interdição e de curatela do Código Civil foram revogadas, passando o procedimento a ser regulado nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil.
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II – (Revogado)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – (Revogado)
V – os pródigos.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015) introduziu grandes alterações nos institutos da incapacidade civil, da interdição e da curatela.
Não mais são absolutamente incapazes os enfermos ou deficientes mentais, nem os que não possuem discernimento para os atos da vida civil.
Do rol dos relativamente incapazes, foram excluídos os que por deficiência mental ou por enfermidade tenham o discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Foram mantidos, como relativamente incapazes, os pródigos.
Todos os portadores de deficiências mentais encontram-se, portanto, englobados nas expressões “os que não podem exprimir sua vontade, por causa permanente ou transitória” e os “pródigos” para efeito de reconhecimento de sua incapacidade civil relativa.
Com a alteração, atos praticados por enfermos mentais ou por interditos sem a devida assistência, em regra, não estão mais sujeitos à nulidade absoluta (art. 166, inciso I, do Código Civil), mas à anulabilidade (art. 171, inciso I, do Código Civil).
Se, no entanto, a incapacidade for tal que elimine qualquer relevância à manifestação de vontade do enfermo mental, o caso será de nulidade absoluta, por ausência de consentimento.
As profundas alterações introduzidas no rol dos incapazes foram acompanhadas, naturalmente, de alterações igualmente profundas no rol dos que se sujeitam à curatela.
O inciso I do art. 1.767 reproduz a redação anterior do inciso II acrescentada dos que “por causa transitória” não possam exprimir sua vontade. “Causa transitória”, na redação original do Código Civil de 2002, era a que determinava breve intervalo de inconsciência; tão breve que não admitiria o uso de um instituto jurídico que visa a suprir a incapacidade por intervalo relativamente longo de tempo como a curatela. Essa era a razão de os incapazes “por causa transitória” não serem mencionados na redação original do artigo 1.767. O termo tomou, desse modo, outra conotação.
Os maiores de 16 anos portadores de enfermidade mental que os impeçam de praticar atos da vida civil, mesmo que assistidos, podem ser interditados, pois, do contrário, ficariam privados do exercício de direitos:
“Tratando-se de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há falar na ausência de interesse de agir da mãe que requer a sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos havendo somente a exigência de estarem assistidos (TJMG, Ap. Cível n. 1.0028.07.013353-4/001, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula).