Artigo 1769

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Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)    

I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)  

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)   (Vigência)

III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

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